Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 33

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Seção II - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES E DAS PENALIDADES NO ÂMBITO DO TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Art. 33

- Cabe à União:

I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional; e]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional anual; e]

II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério da Cidadania.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

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