Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 34

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Seção II - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES E DAS PENALIDADES NO ÂMBITO DO TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Art. 34

- A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 32 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.

Decreto 7.956, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 33 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.]

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