Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)
Seção II - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES E DAS PENALIDADES NO ÂMBITO DO TERMO DE ADESÃO (Ir para)
Art. 31- As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas no termo de adesão.
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [Art. 31 - As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais ao realizar as atividades previstas no termo de adesão.]
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 31 - As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de adesão.]
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