Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 41

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Seção IV - DO AGENTE OPERADOR DO PAA (Ir para)

Art. 41

- Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º - Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do PAA.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa.]

§ 2º - Caberá ao Banco do Brasil a função de Agente Operador do PAA executado mediante termo de adesão, conforme disposto neste Capítulo.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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