Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 38

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Seção III - DO APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Os recursos transferidos às unidades executoras a título de apoio financeiro poderão ser aplicados, durante a vigência do termo de adesão, nas seguintes atividades do Programa:
I - apoio à infraestrutura de recebimento e distribuição de alimentos, incluindo a aquisição de equipamentos;
II - seleção, capacitação ou qualificação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras para fornecimento de alimentos ao PAA;
III - capacitação e qualificação de integrantes das unidades executoras, da rede socioassistencial e da rede de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - identificação de públicos específicos em situação de insegurança alimentar;
V - custeio das ações de captação, recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos;
VI - apoio ao processamento de alimentos;
VII - apoio aos procedimentos de avaliação da qualidade e ateste dos produtos recebidos e de emissão de documentos fiscais;
VIII - apoio aos procedimentos de registro das operações efetuadas em sistema de informação e de preparação de relatórios que subsidiem a notificação ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do recebimento dos alimentos para fins de pagamento;
IX - acompanhamento e fiscalização do PAA;
X - apoio à articulação e à integração do Programa com as diretrizes previstas no SISAN; e
XI - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social a que se refere o art. 44.
Parágrafo único - As atividades previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com as organizações fornecedoras, na forma da legislação específica.]

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