Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012

Art. 16

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 16

- À Corregedoria compete:

I - promover correição nos órgãos internos e unidades descentralizadas, para verificar a regularidade e eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratam de irregularidades funcionais;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado da Justiça para julgamento; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Decreto 5.480, de 30/06/2005, art. 5º (Servidor público. Correição. Poder Executivo Federal)
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