Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012
(D.O. 30/07/2012)

Art. 14

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, quando tais atividades não estiverem centralizadas nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais ou Escritórios de Representação, nos termos da Lei 10.480, de 2/07/2002;

III - defender os interesses e direitos individuais e coletivos indígenas, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei 6.001, de 19/12/1973, e demais normas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

V - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI, aplicando-se o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

VI - prestar orientação jurídica à FUNAI, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos;

VII - coordenar e supervisionar unidades descentralizadas; e

VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros, no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Compete às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada executar as competências conferidas pela legislação e normas pertinentes à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União, e o que dispuserem demais normas internas.

§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Federal Especializada poderá:

I - expedir pareceres normativos, a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, da Procuradoria-Geral Federal e do Advogado-Geral da União, que poderão ser vinculantes para as unidades da FUNAI, ao serem submetidos e aprovados por seu Presidente e seu Procurador-Chefe; e

II - buscar solução administrativa para a controvérsia, nos casos em que houver interesse de indígenas ou de suas comunidades em promover ações judiciais em face da FUNAI.


Art. 15

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando maior eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações da FUNAI, conforme o plano anual de auditoria interna;

II – avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação, regulamentos e normas;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna, e elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho Fiscal ou pela Direção da FUNAI;

V – examinar a prestação de contas anual da FUNAI e da renda do patrimônio indígena, e emitir parecer prévio;

VI - estabelecer planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando maior eficiência, eficácia e efetividades dos controles internos;

VII - elaborar o plano anual de auditoria interna e relatório anual auditoria interna, assim como manter atualizado o manual de auditoria interna;

VIII - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial, quanto ao cumprimento dos normativos a que se sujeita, emanados do órgão de controle externo; e

X - prestar orientação às demais unidades da FUNAI, nos assuntos inerentes à sua área de competência.


Art. 16

- À Corregedoria compete:

I - promover correição nos órgãos internos e unidades descentralizadas, para verificar a regularidade e eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratam de irregularidades funcionais;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado da Justiça para julgamento; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Decreto 5.480, de 30/06/2005, art. 5º (Servidor público. Correição. Poder Executivo Federal)

Art. 17

- À Ouvidoria compete:

I - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

II - contribuir na resolução dos conflitos indígenas; e

III - promover a articulação entre a FUNAI, povos, comunidades e organizações indígenas, instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que tratam dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e

IV - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol das populações indígenas.


Art. 18

- À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais, e de Organização e Inovação Institucional;

II - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades relacionadas à manutenção e conservação das instalações físicas, aos acervos e documentos e às contratações para suporte às atividades administrativas da FUNAI;

III - coordenar, controlar e executar financeiramente os recursos da renda indígena;

IV - gerir o patrimônio indígena na forma estabelecida no art. 2º, inciso III;

V - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos a gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;

VI - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais, e a elaboração da programação financeira e orçamentária da FUNAI;

VII - celebrar convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e a transferência de recursos da renda indígena;

VIII - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;

IX - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais dos recursos geridos pela FUNAI;

X - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividades relativas à organização e modernização administrativa;

XI - coordenar, orientar, monitorar, e executar as atividades relacionadas à implementação da política de recursos humanos, incluídas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da FUNAI, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico.