Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012

Art. 24

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DO ÓRGÃO CIENTÍFICO-CULTURAL (Ir para)

Art. 24

- Ao Museu do Índio compete:

I - resguardar, sob os aspectos material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas;

II - planejar e implementar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais - etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos - com objetivo cultural, educacional e científico;

III - coordenar o estudo, pesquisa e inventário dos acervos para produzir informações sistematizadas e difundi-las à sociedade e, em especial, aos povos indígenas;

IV - implementar ações para garantir a autoria e propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção;

V - coordenar e controlar as ações relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e

VI - coordenar e controlar contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos no seu âmbito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total