Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012
(D.O. 30/07/2012)

Art. 24

- Ao Museu do Índio compete:

I - resguardar, sob os aspectos material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas;

II - planejar e implementar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais - etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos - com objetivo cultural, educacional e científico;

III - coordenar o estudo, pesquisa e inventário dos acervos para produzir informações sistematizadas e difundi-las à sociedade e, em especial, aos povos indígenas;

IV - implementar ações para garantir a autoria e propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção;

V - coordenar e controlar as ações relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e

VI - coordenar e controlar contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos no seu âmbito.