Legislação
Decreto 7.778, de 27/07/2012
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 22- Às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental compete:
I - proteger os povos indígenas isolados, assegurando o exercício de sua liberdade, cultura e atividades tradicionais;
II - promover o levantamento de informações relativas à presença e localização de índios isolados;
III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente contato;
IV - fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e
V - supervisionar técnica e administrativamente as coordenações técnicas locais que estiverem sob sua subordinação.
§ 1º - As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por coordenadores, sob a orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial.
§ 2º - Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e terras indígenas de atuação das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental.
§ 3º - As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI.
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