Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012

Art. 22

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 22

- Às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental compete:

I - proteger os povos indígenas isolados, assegurando o exercício de sua liberdade, cultura e atividades tradicionais;

II - promover o levantamento de informações relativas à presença e localização de índios isolados;

III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente contato;

IV - fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e

V - supervisionar técnica e administrativamente as coordenações técnicas locais que estiverem sob sua subordinação.

§ 1º - As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por coordenadores, sob a orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial.

§ 2º - Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e terras indígenas de atuação das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental.

§ 3º - As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI.

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