Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012
(D.O. 30/07/2012)

Art. 21

- Às Coordenações Regionais compete:

I - supervisionar técnica e administrativa das coordenações técnicas locais, exceto aquelas que estejam sob subordinação das Frentes de Proteção Etnoambiental, e de outros mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, e representar política e socialmente o Presidente da FUNAI na região;

II - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental;

III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas;

IV - implementar ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico;

V - implementar ações de promoção e proteção social;

VI - preservar e promover a cultura indígena;

VII - apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato;

VIII - apoiar o monitoramento territorial nas terras indígenas;

IX - apoiar as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua jurisdição, em todas as etapas do processo;

X - implementar ações de preservação do meio ambiente;

XI - implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais.

XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas.

XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e

XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação.

§ 1º - As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI.

§ 2º - Na sede das Coordenações Regionais poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.


Art. 22

- Às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental compete:

I - proteger os povos indígenas isolados, assegurando o exercício de sua liberdade, cultura e atividades tradicionais;

II - promover o levantamento de informações relativas à presença e localização de índios isolados;

III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente contato;

IV - fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e

V - supervisionar técnica e administrativamente as coordenações técnicas locais que estiverem sob sua subordinação.

§ 1º - As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por coordenadores, sob a orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial.

§ 2º - Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e terras indígenas de atuação das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental.

§ 3º - As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI.


Art. 23

- Às Coordenações Técnicas Locais compete:

I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da FUNAI;

II - implementar ações para a localização, monitoramento, vigilância, proteção e promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato em sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, conforme definido em ato do Presidente da FUNAI;

III - implementar ações para a preservação e proteção do patrimônio cultural indígena; e

IV - articular-se com outras instituições públicas e da sociedade civil para a consecução da política indigenista, em sua área de atuação.