Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção III - DOS COMITÊS REGIONAIS (Ir para)

Art. 9º

- A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.

§ 1º - Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, Assistentes, Chefes de Divisão e de Serviços, Chefes das Coordenações Técnicas Locais, representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública federal, na forma do regimento interno da FUNAI.

§ 2º - As reuniões dos Comitês Regionais ocorrerão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 3º - O quórum para a realização das reuniões dos Comitês Regionais será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados casos previstos no regimento interno em que se exijam quórum qualificado.

§ 4º - Em caso de impedimento do membro titular, ele será representado por seu substituto legal.

§ 5º - Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais, membros da sociedade civil e da CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto, na forma do regimento do Comitê Regional.

§ 6º - A representação indígena de que trata o § 1º não será exercida por servidores públicos federais.

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