Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012
(D.O. 30/07/2012)

Art. 7º

- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.

§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente quando convocada pelo Presidente, e extraordinariamente quando convocada a qualquer tempo pelo Presidente ou pela maioria de membros.

§ 2º - O quórum para a realização de reuniões da Diretoria Colegiada será de, no mínimo, o Presidente mais dois membros.

§ 3º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º - A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, representantes de entidades não governamentais, e membros da Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.

§ 6º - Em caso de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.


Art. 8º

- O Conselho Fiscal será composto por três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente.


Art. 9º

- A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.

§ 1º - Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, Assistentes, Chefes de Divisão e de Serviços, Chefes das Coordenações Técnicas Locais, representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública federal, na forma do regimento interno da FUNAI.

§ 2º - As reuniões dos Comitês Regionais ocorrerão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 3º - O quórum para a realização das reuniões dos Comitês Regionais será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados casos previstos no regimento interno em que se exijam quórum qualificado.

§ 4º - Em caso de impedimento do membro titular, ele será representado por seu substituto legal.

§ 5º - Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais, membros da sociedade civil e da CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto, na forma do regimento do Comitê Regional.

§ 6º - A representação indígena de que trata o § 1º não será exercida por servidores públicos federais.


Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;

II - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da FUNAI, e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - examinar e propor ações para a proteção territorial e promoção dos povos indígenas;

IV - deliberar sobre questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Colegiada;

V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, e estabelecer metas e indicadores de desempenho vinculados a programas e projetos;

VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e ações na área de atuação da FUNAI;

VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores efetivos do quadro da FUNAI;

IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;

X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas;

XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais; e

XII - examinar e propor o local da sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.


Art. 11

- Aos Comitês Regionais compete:

I - colaborar na formulação de políticas públicas de proteção e promoção territorial dos povos indígenas em sua região de atuação;

II - propor ações de articulação com os outros órgãos dos governos estaduais e municipais e organizações não governamentais;

III - colaborar na formulação do planejamento anual para a região; e

IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Coordenação Regional.


Art. 12

- Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administração econômica e financeira da FUNAI e do patrimônio indígena.