Legislação
Decreto 7.778, de 27/07/2012
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 8º- O Conselho Fiscal será composto por três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;