Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012
(D.O. 30/07/2012)

Art. 8º

- O Conselho Fiscal será composto por três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente.