Legislação

Decreto 7.783, de 07/08/2012

Art.
Art. 2º

- O Ministério das Relações Exteriores fixará o prazo de estada dos portadores de vistos de entrada previstos nos arts. 19 e 63 da Lei 12.663/2012, que serão emitidos em caráter prioritário e sem qualquer custo aos interessados.

§ 1º - O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei 12.663/2012, poderá ser fixado até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2º - O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento no inciso XI do caput do art. 19 e no art. 63 da Lei 12.663/2012, será de até noventa dias, improrrogável.

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores regulamentará eventuais procedimentos específicos para emissão de vistos de entrada para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.

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