Legislação

Decreto 7.783, de 07/08/2012

Art.
Art. 3º

- Cabe ao Ministério das Relações Exteriores dispor sobre a concessão de vistos de entrada por meio eletrônico, no prazo de noventa dias contado da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 7º do art. 19 da Lei 12.663/2012.

Parágrafo único - Os procedimentos para emissão de vistos de entrada por meio eletrônico poderão ser adotados, no que couber, para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.

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