Legislação
Decreto 7.785, de 15/08/2012
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
O Conselho de Segurança,
Recordando a Declaração do seu Presidente, de 21/04/2012 (S/PRST/2012/15) e as declarações à imprensa de 12 de abril e 8 de maio sobre a situação na Guiné-Bissau,
Reiterando a sua firme condenação ao golpe militar de 12 de abril pela liderança militar, o que prejudicou a conclusão do processo eleitoral democrático na Guiné-Bissau, e ao estabelecimento pelos golpistas de um [Comando Militar],
Recordando a condenação unânime do golpe militar pela comunidade internacional, inclusive pela União Africana (UA), Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), União Europeia (UE) e pela Comissão de Consolidação da Paz (CCP),
Tomando nota dos esforços da UA, CEDEAO, CPLP e da UE na resposta à crise atual e os esforços de mediação liderados pela CEDEAO em resposta ao recente golpe militar,
Sublinhando a necessidade de uma coordenação ativa e estreita entre os parceiros internacionais a fim de restaurar a ordem constitucional e desenvolver uma estratégia abrangente de estabilização para apoiar a Guiné-Bissau na abordagem dos seus desafios políticos, de segurança, e de desenvolvimento,
Tomando nota dos pedidos feitos pelo Governo da Guiné-Bissau por uma resposta do Conselho de Segurança à atual crise,
Tomando nota da libertação do Presidente interino Raimundo Pereira, do Primeiro-Ministro Carlos Gomes Júnior e de outras autoridades detidas,
Deplorando a recusa contínua do [Comando Militar[ em atender as exigências do Conselho para a restauração imediata da ordem constitucional, o restabelecimento do governo legítimo e democrática da Guiné-Bissau e a retomada do processo eleitoral interrompido pelo golpe militar,
Expressando preocupação com relatos de casos de saques, inclusive de bens do Estado, violações e abusos dos direitos humanos, inclusive detenções arbitrárias, maus tratos durante a detenção, repressão de manifestações pacíficas e restrições à liberdade de movimento impostos pelo [Comando Militar[ a vários indivíduos, como observado no Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a situação na Guiné-Bissau (S/2012/280), e sublinhando que os responsáveis por tais violações e abusos devem ser responsabilizados,
Afirmando sua condenação a todos os atos de violência, inclusive contra mulheres e crianças, e enfatizando a necessidade de prevenir a violência,
Notando com profunda preocupação a preocupante situação humanitária causada pelo golpe de Estado e seu impacto negativo sobre a atividade econômica no país,
Sublinhando a importância da implementação da Reforma do Setor de Segurança, inclusive o efetivo e responsável controle civil sobre as forças de segurança, como um elemento crucial para a estabilidade a longo prazo na Guiné-Bissau, como previsto no Roteiro Guiné-Bissau/CEDEAO/CPLP e destacando a responsabilidade das forças policiais na Guiné-Bissau de proteger as instituições estatais e a população civil,
Deplorando a recorrente interferência ilegal da liderança militar no processo político na Guiné-Bissau e expressando preocupação de que a interferência dos militares na política e o impacto do tráfico ilícito de drogas e do crime organizado na Guiné-Bissau tenham dificultado significativamente os esforços para estabelecer o estado de direito e a boa governança e para combater a impunidade e corrupção,
Expressando profunda preocupação com os impactos negativos do tráfico ilícito de drogas e do crime organizado na Guiné-Bissau e sub-região,
Expressando profunda preocupação com o possível aumento no tráfico ilícito de drogas como resultado do golpe militar,
Sublinhando que qualquer solução duradoura para a instabilidade na Guiné-Bissau deve incluir ações concretas para combater a impunidade e garantir que os responsáveis por assassinatos politicamente motivados e outros crimes graves, como atividades relacionadas ao tráfico ilícito de drogas e a violações da ordem constitucional, sejam levados à justiça,
Sublinhando também a importância da estabilidade e da boa governança para o desenvolvimento social e econômico duradouro na Guiné-Bissau,
Reafirmando a necessidade de manter e respeitar a soberania, unidade e integridade territorial da Guiné-Bissau,
Ciente de sua responsabilidade primordial pela a manutenção da paz e segurança internacionais sob a Carta das Nações Unidas,
Atuando ao amparo do artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.Exige que o Comando Militar tome medidas imediatas para restaurar e respeitar a ordem constitucional, inclusive um processo eleitoral democrático, garantindo que todos os soldados retornam aos quartéis, e que os membros do [Comando Militar[ renunciem aos seus cargos de autoridade;
2.Sublinha a necessidade de que todas as partes nacionais e parceiros internacionais, bilaterais e multilaterais, da Guiné-Bissau permaneçam comprometidos com a restauração da ordem constitucional, como afirmado no parágrafo 1 acima e, nesse contexto, encoraja a CEDEAO a continuar com seus esforços de mediação visando à restauração da ordem constitucional, em estreita coordenação com a ONU, UA e CPLP;
3.Solicita ao Secretário-Geral que esteja ativamente envolvido neste processo, a fim de harmonizar as respectivas posições de parceiros internacionais, bilaterais e multilaterais, particularmente a UA, CEDEAO, CPLP e a UE, e garantir a máxima coordenação e complementaridade dos esforços internacionais, com vistas a desenvolver uma estratégia integrada abrangente com medidas concretas visando à implementação da reforma do setor da segurança, reformas políticas e econômicas, ao combate ao tráfico de drogas e à luta contra a impunidade;
4.Decide que todos os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelos seus territórios dos indivíduos relacionados no anexo a esta resolução ou designadas pelo Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 9 abaixo, desde que nada neste parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada dos seus cidadãos no seu próprio território;
5.Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 4 acima não se aplicam:
(a)Quando o Comitê determinar, caso a caso, que a viagem se justifica por razões de necessidade humanitária, inclusive obrigação religiosa;
(b)Quando a entrada ou trânsito é necessário para o cumprimento de um processo judicial;
(c)Quando o Comitê determinar, caso a caso, que uma isenção favoreceria os objetivos de paz e reconciliação nacional na Guiné-Bissau e de estabilidade na região;
Critérios de designação
6.Decide que as medidas contidas no parágrafo 4 são aplicáveis às pessoas designadas pelo Comitê, nos termos do parágrafo 9 (b), que:
(a)Busquem prevenir a restauração da ordem constitucional ou realizem atos que prejudiquem a estabilidade da Guiné-Bissau, particularmente aqueles que desempenharam um papel de liderança no golpe de Estado de 12/04/2012 e que objetivam, por meio de suas ações, prejudicar o estado de direito, cercear a primazia do poder civil e promover a impunidade e a instabilidade no país;
(b)Atuem por ou em nome de ou por determinação de ou de outra forma apoiando ou financiando indivíduos identificados no subparágrafo (a);
7.Nota que tais meios de apoio ou financiamento incluem os recursos obtidos pelo crime organizado, inclusivo o cultivo, produção e tráfico ilícitos de narcóticos e de seus precursores, originários da e em trânsito na Guiné-Bissau, mas não estão limitados a estes;
8.Encoraja enfaticamente os Estados-membros a submeterem ao Comitê os nomes dos indivíduos que atendam os critérios estabelecidos no parágrafo 6 acima;
9.Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 das suas regras de procedimento provisórias, um Comitê do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho (de agora em diante aqui denominado [o Comitê]), para realizar as seguintes tarefas:
(a)Monitorar a implementação das medidas impostas no parágrafo 4;
(b)Designar aqueles indivíduos sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 4 e considerar pedidos de isenção de acordo com o parágrafo 5 acima;
(c)Estabelecer as diretrizes que sejam necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas acima;
(d)Informar no prazo de trinta dias o Conselho de Segurança sobre o seu trabalho para o primeiro relatório e, posteriormente, informar quando considerado necessário pelo Comitê;
(e)Encorajar o diálogo entre o Comitê e os Estados-membros ??e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais interessados, em particular os da região, inclusive convidando representantes desses Estados ou organizações para reunir-se com o Comitê a fim de discutir a implementação das medidas;
(f)Obter de todos os Estados e organizações internacionais, regionais e sub-regionais quaisquer informações que considere úteis em relação às ações realizadas por eles para implementar efetivamente as medidas impostas acima;
(g)Examinar e tomar as medidas adequadas sobre informações relativas a alegadas violações ou descumprimento das medidas contidas na presente resolução;
10.Conclama todos os Estados-membros a informar ao Comitê, no prazo de 120 dias da adoção desta resolução, sobre as medidas tomadas com vistas a implantar efetivamente o parágrafo 4;
11.Solicita ao Secretário-Geral quesubmeta ao Conselho um relatório inicial sobre a implementação do parágrafo 1 acima, no prazo de 15 dias da adoção da presente resolução, e, a cada 90 dias posteriormente, relatórios regulares sobre a implementação de todos os seus elementos, bem como sobre a situação humanitária na Guiné-Bissau;
12.Afirma que manterá a situação na Guiné-Bissau sob constante revisão e que estará preparado para rever a adequação das medidas contidas na presente resolução, inclusive o fortalecimento por meio de medidas adicionais, tais como um embargo de armas e medidas financeiras, a modificação, a suspensão ou a cessação das medidas, conforme necessário a qualquer momento, à luz do progresso alcançado na estabilização do país, na restauração da ordem constitucional, em conformidade com a presente resolução;
13.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
1.General António INJAI (também conhecido como António INDJAI)
Nacionalidade: Guiné-Bissau
Data de nascimento: 20 de janeiro de 1955
Local de nascimento: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau
Nome dos pais: Wasna Injai e Quiritche Cofte
Função oficial: Tenente General – Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435
Data da emissão: 18.02.2010
Local da emissão: Guiné-Bissau
Data de validade: 18.02.2013
António Injai esteve pessoalmente envolvido no planejamento e liderança do motim de 1/04/2010, que culminou na prisão ilegal do Primeiro-Ministro Carlos Gomes Júnior e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Injai fez declarações ameaçando derrubar as autoridades eleitas e pôr um fim ao processo eleitoral; António Injai esteve envolvido no planejamento operacional do golpe de estado de 12/04/2012. Na sequência do golpe, o primeiro comunicado feito pelo [Comando Militar[ foi emitido pelo Estado-Maior Geral das Forças Armadas, que é liderado pelo General Injai
2.Major General Mamadu TURE (também conhecido como N’KRUMAH)
Nacionalidade: Guiné-Bissau
Data de nascimento: 26 de abril de 1947
Função oficial: Chefe Adjunto do Estado-Maior das Forças Armadas
Passaporte: Passaporte diplomático DA0002186
Data da emissão: 30.03.2007
Local da emissão: Guiné-Bissau
Data de validade: 26.08.2013
Membro do [Comando Militar], que assumiu a responsabilidade pelo golpe de estado de 12/04/2012.
3.General Estêvão NA MENA
Nacionalidade: Guiné-Bissau
Data de nascimento: 07 de março de 1956
Função oficial: Inspetor-Geral das Forças Armadas
Membro do [Comando Militar], que assumiu a responsabilidade pelo golpe de estado de 12/04/2012.
4.Brigadeiro General Ibraima CAMARÁ (também conhecido como [Papa Camará])
Nacionalidade: Guiné-Bissau
Data de nascimento: 11 de maio de 1964
Nome dos pais: Suareba Camará e Sale Queita
Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Passaporte: Passaporte diplomático AAID00437
Data da emissão: 18.02.2010
Local da emissão: Guiné-Bissau
Data de validade: 18.02.2013
Membro do [Comando Militar], que assumiu a responsabilidade pelo golpe de estado de 12/04/2012.
5.Tenente-Coronel Daba NAUALNA (também conhecido como Daba Na Walna)
Nacionalidade: Guiné-Bissau
Data de nascimento: 6 de junho de 1966
Nome dos pais: Samba Naualna e In-Uasne Nanfafe
Função oficial: Porta-voz do [Comando Militar]
Passaporte: Passaporte SA000417
Data da emissão: 29.10.2003
Local da emissão: Guiné-Bissau
Data de validade: 10.03.2013
Porta-voz do [Comando Militar], que assumiu a responsabilidade pelo golpe de estado de 12/04/2012.
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