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- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
NOTA COMPLEMENTAR NC (25-1) DA TIPI
NC (25-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 2523.2.
NOTA COMPLEMENTAR NC (27-1) DA TIPI
NC (27-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (32-1) DA TIPI
NC (32-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 32.09 e no código 3214.90.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (32-2) DA TIPI
NC (32-2) Ficam reduzidas a dois por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3214.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (38-2) DA TIPI
NC (38-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3824.40.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (38-3) DA TIPI
NC (38-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3824.50.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-3) DA TIPI
NC (39-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 39.22 e no código 3918.10.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI
NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
Código TIPI
3920.62.99 Ex 01
3920.49.00 Ex 01
3921.90.11
NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI
NC (44-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
Código TIPI
4410.11.10
4410.11.29
4410.11.90
4410.12
4410.19
4411.12
4411.13.10
4411.13.99
4411.14
4411.9
NOTA COMPLEMENTAR NC (48-2) DA TIPI
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (68-2) DA TIPI
NC (68-2) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre as telhas onduladas classificadas nos códigos 6807.90.00 e relativas aos produtos classificados no código 6809.11.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (69-1) DA TIPI
NC (69-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados nas posições 69.07, 69.08 e 69.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-2) DA TIPI
NC (73-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre as telhas de aço classificadas no código 7308.90.90 e sobre os produtos classificados nos códigos 7309.00.10, 7314.20.00 Ex 01, 7314.39.00 Ex 01 e 7324.10.00
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
NC (74-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 7408.1.
NOTA COMPLEMENTAR NC (83-1) DA TIPI
NC (83-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8301.10.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (83-2) DA TIPI
NC (83-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8302.41.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-3) DA TIPI
NC (84-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
NCM
NCM
NCM
8401.10.00
8466.30.00
8481.80.2
8401.20.00
8466.91.00
8481.80.93
8401.40.00
8466.92.00
8481.80.94
8412.90
8466.93.19
8481.80.95
8413.70.90
8466.93.20
8481.80.96
8413.91.10
8466.93.30
8481.80.97
8413.92.00
8466.93.40
8481.90.90
8415.81.90
8466.93.50
8483.10.1
8415.82.90
8466.93.60
8483.10.20
8418.50
8466.94
8483.10.30
8418.69.32
8480.20.00
8483.10.40
8425.49.90
8481.10.00
8483.10.90
8448.31.00
8481.20.90
8483.40
8448.42.00
8481.30.00
8483.60
8466.10.00
8481.40.00
8483.90.00
8466.20
8481.80.1
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-4) DA TIPI
NC (84-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre partes dos dispositivos do item 8481.80.1 classificadas no código 8481.90.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
NC (85-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8516.10.00 Ex 01.
NOTA COMPLEMENTAR NC (85-5) DA TIPI
NC (85-5) Fica reduzida a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.50.90, do tipo utilizado em residências.
NOTA COMPLEMENTAR NC (85-6) DA TIPI
NC (85-6) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.20.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
Até 31 de outubro de 2012:
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
A partir de 01/11/2012:
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
Até 31/10/2012
De 1º/11/2012 até 31/12/2012
A partir de 1º/01/2013
8703.21.00
30
37
7
8703.22
35,5
41
11
8703.23.10
48
48
18
8703.23.10 Ex 01
35,5
41
11
8703.23.90
48
48
18
8703.23.90 Ex 01
35,5
41
11
8703.24
48
48
18
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
Até 31 de outubro de 2012:
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 01/11/2012:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
Até 31 de outubro de 2012:
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
Alíquota (%)
Código TIPI
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 01
31
8703.21.00
30
8704.21.90 Ex 02
5
8703.22.10
36,5
8704.22.10
30
8703.22.90
36,5
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex 01
36,5
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex 01
36,5
8704.22.90
30
8703.23.10
55
8704.23.10
30
8703.23.90
55
8704.23.20
30
8703.24.10
55
8704.23.30
30
8703.24.90
55
8704.23.90
30
8703.31.10
55
8704.31.10
31
8703.31.90
55
8704.31.20
31
8703.32.10
55
8704.31.30
31
8703.32.90
55
8704.31.90
31
8703.33.10
55
8704.31.10 Ex 01
30
8703.33.90
55
8704.31.20 Ex 01
30
8703.90.00
55
8704.31.30 Ex 01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex 01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex 01
31
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex 01
31
8704.90.00
30
8704.21.30 Ex 01
31
De 1º de novembro a 31 de dezembro de 2012:
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
Alíquota (%)
Código TIPI
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 01
34
8703.21.00
37
8704.21.90 Ex 02
10
8703.22.10
43
8704.22.10
30
8703.22.90
43
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex 01
43
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex 01
43
8704.22.90
30
8703.23.10
55
8704.23.10
30
8703.23.90
55
8704.23.20
30
8703.24.10
55
8704.23.30
30
8703.24.90
55
8704.23.90
30
8703.31.10
55
8704.31.10
34
8703.31.90
55
8704.31.20
34
8703.32.10
55
8704.31.30
34
8703.32.90
55
8704.31.90
34
8703.33.10
55
8704.31.10 Ex 01
30
8703.33.90
55
8704.31.20 Ex 01
30
8703.90.00
55
8704.31.30 Ex 01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex 01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex 01
34
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex 01
34
8704.90.00
30
8704.21.30 Ex 01
34
NOTA COMPLEMENTAR NC (89-2) DA TIPI
NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (90-5) DA TIPI
NC (90-5) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 9012.10, 9022.2, 9022.30.00 e 9032.81.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.
NOTA COMPLEMENTAR NC (44-2) DA TIPI
NC (44-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 4418.7 e nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91
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