Legislação
Decreto 7.798, de 12/09/2012
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração púbica federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; e
V - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
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