Legislação

Decreto 7.805, de 14/09/2012

Art.
Art. 1º

- As concessões de energia elétrica alcançadas pelos arts. 17, § 5º, 19 e 22 da Lei 9.074, de 7/07/1995, poderão ser prorrogadas, mediante requerimento, a critério do Poder Concedente, pelo prazo de até trinta anos, nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012, e deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total