Legislação
Decreto 7.806, de 17/09/2012
- O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único - A publicação deste Decreto não interrompe a contagem do interstício desde a última progressão.
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