Legislação

Decreto 7.808, de 20/09/2012

Art.
Art. 4º

- Para o cumprimento do disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;

III - exercerá as funções de órgão responsável:

a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei 12.618/2012, e o Anexo I à Lei 12.697, de 30/07/2012;

Lei 12.697, de 30/07/2012 (Crédito orçamentário)
Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 25 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complmentar dos servidores federais)

b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11, caput, da Lei 12.618/2012; e

c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei 12.618/2012; e

IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no caput.

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