Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art.

Capítulo II - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 2º

- Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:

I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relacionados no Anexo I;

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)

Redação anterior: [I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relacionados no Anexo I;]

II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou

III - tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III do caput, o projeto de investimento, para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, deverá compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - A habilitação ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso III do caput, poderá ser concedida a empresas que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a habilitação contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada.

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