Legislação
Decreto 7.819, de 03/10/2012
Capítulo VII - DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI (Ir para)
Seção I - DAS ALÍQUOTAS DO IPI (Ir para)
Art. 23- Independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:
I - da redução de que trata o art. 21, no caso de a operação ser realizada sobre chassis:
a) fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto 7.567, de 15/09/2011; ou
Decreto 7.567, de 15/09/2011 ( Medida Provisória 540/2011. Regulamento parcial. Tributário. IPI)b) usado, assim considerado o chassis saído do estabelecimento fabricante até 15 de dezembro de 2011; e
II - de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14.
§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.
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