Legislação
Decreto 7.827, de 16/10/2012
Capítulo I - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (Ir para)
Art. 3º- O SIOPS será estruturado pelo Ministério da Saúde, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - registro obrigatório e atualização permanente dos dados no Sistema pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - informatização dos processos de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos na Lei Complementar 141/2012, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde para emissão do parecer prévio divulgado nos termos do art. 48 e art. 56 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 56.]]
VI - integração das informações do SIOPS, por meio de processamento automático, ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição e no art. 25 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]
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