Legislação

Decreto 7.827, de 16/10/2012

Art.

Capítulo III - DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO EFETIVA EO MONTANTE QUE DEIXOU DE SER APLICADO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES (Ir para)

Art. 9º

- Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, para fins de suspensão das transferências constitucionais, em cumprimento ao disposto no caput do art. 26 da Lei Complementar 141/2012, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS. [[Lei Complementar 141/2012, art. 26.]]

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Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Regulamenta o § 3º da CF/88, art. 198 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo)