Legislação

Decreto 7.828, de 16/10/2012

Art.
Art. 7º

- Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212/1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)

Parágrafo único - Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

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