Legislação

Decreto 7.830, de 17/10/2012

Art. 11

Capítulo III - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 11

- A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

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