Legislação
Decreto 7.830, de 17/10/2012
Capítulo III - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 13- A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei 12.651/2012, nos prazos e condições neles estabelecidos.
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 12 (Código Florestal/2012)Parágrafo único - As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
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