Legislação
Decreto 7.830, de 17/10/2012
Capítulo III - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 14- O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22/07/2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.
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