Legislação
Decreto 7.830, de 17/10/2012
Capítulo III - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 18- A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.
Parágrafo único - O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.
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