Legislação
Decreto 7.830, de 17/10/2012
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
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