Legislação

Decreto 7.830, de 17/10/2012

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (Ir para)

Seção II - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (Ir para)

Art. 8º

- Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3º, da Lei 12.651/2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 3º (Código Florestal/2012)

§ 1º - Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal.

§ 2º - Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei 12.651/2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

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