Legislação
Decreto 7.830, de 17/10/2012
Capítulo III - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 9º- Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei 12.651/2012.
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal/2012)Parágrafo único - São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5º;
II - o termo de compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;