Legislação

Decreto 7.832, de 29/10/2012

Art. 13
Art. 13

- O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ao RENUCLEAR ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao Regime; ou

III - de ofício, sempre que advindo o prazo referido no art. 9º.

§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 4º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RENUCLEAR.

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