Legislação

Decreto 7.832, de 29/10/2012

Art. 14
Art. 14

- Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data de adimplemento do objeto do contrato, o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 13.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do caput do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 57 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
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