Legislação

Decreto 7.832, de 29/10/2012

Art. 15
Art. 15

- Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao RENUCLEAR, com a data de habilitação ou de coabilitação, em que constará o projeto a que está vinculada cada pessoa jurídica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total