Legislação

Decreto 7.832, de 29/10/2012

Art.
Art. 4º

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda habilitar ao RENUCLEAR pessoa jurídica que tenha projeto aprovado pelo Ministério de Minas e Energia para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, nos termos do art. 3º.

§ 1º - A habilitação somente poderá ser requerida por pessoa jurídica titular de projeto aprovado nos termos do art. 3º.

§ 2º - Considera-se titular a pessoa jurídica executora do projeto, que incorporará a obra de infraestrutura a seu ativo imobilizado.

§ 3º - A habilitação e a coabilitação ao RENUCLEAR serão concedidas somente à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3/04/2009.

§ 4º - O requisito constante do § 3º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, incluídas aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação ao Regime, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 2/2009.

§ 5º - Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do RENUCLEAR.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total