Legislação

Decreto 7.832, de 29/10/2012

Art.
Art. 8º

- O RENUCLEAR suspende o pagamento:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR; e

II - do IPI, na importação, e do Imposto de Importação incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura, destinados ao ativo imobilizado, quando importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.

Parágrafo único - No caso do Imposto de Importação, o disposto no inciso II do caput aplica-se somente a materiais de construção ou a outros bens sem similar nacional.

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