Legislação

Decreto 7.838, de 09/11/2012

Art. 13

Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 13

- O prazo máximo de vencimento das operações, incluído o período máximo de carência, será proposto pelo Ministério da Integração Nacional e definido pelo Conselho Monetário Nacional.

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