Legislação
Decreto 7.838, de 09/11/2012
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO (Ir para)
Seção II - DA ORIGEM DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 2º- Constituem recursos do Fundo:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da SUDENE;
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, juros e demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.
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