Legislação
Decreto 7.838, de 09/11/2012
Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DO PROJETO (Ir para)
Seção I - EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 34- Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.
§ 1º - A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDNE.
§ 2º - A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a identificação do beneficiário.
§ 3º - É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras deste artigo.
§ 4º - A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 42, e à possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDENE e do agente operador.
§ 5º - O agente operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela SUDENE, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.
§ 6º - Para cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.
§ 7º - A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.
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