Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 23

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção VI - DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO (Ir para)

Art. 23

- Os interessados com projetos aprovados terão prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da resolução da SUDAM, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.

§ 1º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo de validade previsto na análise, a pedido do interessado e a critério do agente operador, para viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.

§ 2º - Findos os prazos de que trata este artigo sem o atendimento às exigências previstas neste Decreto e nas normas complementares, o projeto deverá ser arquivado, ressalvado o disposto no §5º.

§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências definidas pela SUDAM e pelo agente operador, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.

§ 4º - A assinatura do contrato a que se refere o § 3º deverá ser formalizada no prazo de dez dias corridos, contado da apresentação da documentação necessária.

§ 5º - A SUDAM poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.

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