Legislação
Decreto 7.839, de 09/11/2012
Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO (Ir para)
Art. 27- Sem prejuízo de outras exigências definidas neste Regulamento e em seus atos complementares, ou fixadas pela SUDAM ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDA, deverá apresentar pedido de liberação financeira, a ser protocolado no agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.
Parágrafo único - O relatório de desempenho do empreendimento a que se refere o caput deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador:
I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDA, justificando as eventuais divergências e as medidas que estão sendo adotadas para regularizar a situação;
II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;
III - quadro de usos e fontes do projeto;
IV - comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDA; e
V - outras informações a critério do agente operador.
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