Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 28

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO PARA EFEITOS DE LIBERAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- As liberações de recursos do FDA ficarão condicionadas à comprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela, e da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento.

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