Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 35

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DO PROJETO (Ir para)

Seção II - EXECUÇÃO CONTÁBIL DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 35

- Os beneficiários de recursos do FDA deverão manter os registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observadas as normas específicas estabelecidas pela SUDAM e pelo agente operador.

§ 1º - Deverão ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando que:

I - no ativo deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;

II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e

III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro será:

a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;

b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará as contas a pagar; e

c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.

§ 2º - Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.

§ 3º - A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observado o procedimento de lançamento estabelecido no § 1º.

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