Legislação
Decreto 7.839, de 09/11/2012
Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 42- Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais, para situação de inadimplemento definidos pelo banco operador, até o efetivo pagamento.
Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.
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