Legislação
Decreto 7.839, de 09/11/2012
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO (Ir para)
Seção IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 5º- São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e
II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo da Amazônia - FINAM.
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