Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 10- A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e
II - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;